sexta-feira, 13 de outubro de 2017

DO PODER GRAMATICAL

José Paulo


A cultura trabalha com representação e é um campo de interpretação em si. O trabalho da ciência é a pesca do significante no oceano das sociedades dos significantes gramaticais. O poder do significante é a invasão do real da realidade dos fatos. O significante científico invade o real para encontrar a verdade da realidade dos fatos. A invasão do real pode se transformar em uma produção da realidade se a ciência opera como técnica industrial militar, ou seja, como técnica da guerra nuclear, por exemplo.

Qual é a distinção entre o poder do significante científico-técnico e o poder gramatical tout court?
O poder gramatical é o poder de interpretar a realidade pelo discurso político – no Congresso, no governo - na democracia representativa ou na autocracia representativa. Trata-se de uma interpretação gramatical que articula a realidade da política e/ou do mundo-da-vida. O discurso do direito da instituição judiciária também é poder gramatical, poder de interpretar gramaticalmente a realidade fazendo pendant com o uso da violência real de polícia. O poder gramatical do direito estatal é a interpretação como força de lei.

A cultura de massa é grau zero de poder gramatical assim como a opinião pública. O que elas fazem é exercer um poder de influência sobre a política estrito senso e amplo senso. O desenvolvimento desse aspecto encontra-se em Habermas. Aqui não vou abordá-lo.
                                                                                     II

A leitura política de Hegel por Popper foi acusada de simplificar a complexidade da filosofia e da metafísica hegeliana. No entanto, a leitura popperiana se estabelece pela divisão na filosofia entre pensamento autocrático e pensamento democrático liberal. A propósito, com Popper, não nasce a ideia de uma democracia direta liberal política? 

Popper trata a filosofia como celeiros de ideias para a política em um sentido amplo. Assim, há a identidade entre historicismo (Platão-Aristóteles-Hegel) e o totalitarismo moderno.

O Estado como senhor absoluto do palco da história; A história do mundo como teatro da infelicidade; filosofia racial do Sangue como substância do Espírito historial do mundo; identidade entre Estado-nação e guerra; o Estado-nação visa a dominação do mundo; portanto, as relações internacionais se constituem como um estado de guerra permanente entre os Estados; o Estado que triunfa se estabelece como senhor do mundo. O discurso do senhor/escravo hegeliano é a fonte da interpretação da história mundial; a decadência política da nação soberana tem como causa a poluição do sangue puro da classe aristocrática dirigente.

As ideias em tela são ideias hegelianas que influenciaram o pensamento político da cultura alemã. (Popper: 86-87). O historicismo hegeliano tornou-se a linguagem da intelectualidade alemã. Trata-se de uma linguagem política niilista que tem como sujeito gramatical tribal o homem heróico:
“A concepção do homem como sendo um animal não tanto racional quanto heróico não foi inventada pela revolta contra a razão; é um ideal tipicamente tribalista. Devemos distinguir entre esse ideal de Homem Heróico e um respeito mais razoável pelo heroísmo”. (Popper: 82).

Os “Grandes Homens”, a Personalidade Histórica Mundial, O Princípio do Líder é baseada no imperativo: praticai os atos que atraem glória! Contudo, a glória não pode ser adquirida por todos. A religião da glória é aquela da raça superior, ela implica o anti-igualitarismo. Trata-se de uma raça de senhores aristocráticos puro sangue. Seguidor de Hegel, Rosenberg assinalou que o racismo moderno não conhece igualdade entre almas, nem igualdade entre homens.  

As ideias autocráticas hegelianas (Hegel não é redutível às ideias autocráticas) são ideias que fizeram parte de um poder gramatical capaz de produzir a autocracia alemã moderna? Hegel foi um detentor de poder gramatical autocrático que articulou a realidade totalitária alemã do século XXI?

A filosofia se definia hegelianamente como busca da verdade verdadeira. A verdade capaz de agitar o sentimento das massas. (Hegel: 3-4), Para Hegel, o pensamento político é o pensamento do Estado. Indo para Berlim, Hegel foi declarado o ditador da filosofia oficial do Estado absolutista prussiano.

Ele levava tal posição a sério. Falando da filosofia do início do século XIX, Hegel diz:
“Aliás, essa filosofia expressamente declarou que a verdade não pode ser conhecida, ou é o que cada um ergue de dentro de si, do seu sentimento, e do seu entusiasmo sobre os objetos morais, particularmente sobre o Estado, o governo, a Constituição”. (Hegel: 7).

Popper diz que Hegel é da linhagem do pensamento político irracional. Ao contrário, Hegel diz:
“Este remédio caseiro, que consiste em tornar dependente do sentimento o trabalho muitas vezes milenário do pensamento e do intelecto, talvez sirva para dispensar todo o esforço de cognição e de inteligência dirigidos pelos conceitos do pensamento. Em Goethe (uma boa autoridade), Mefistófeles diz o que já citei noutro livro: ‘Se desdenhares da inteligência e da ciência, que são os dons mais altos da humanidade, entregas-te ao diabo e estás perdido’ “. (Hegel: 8).

A filosofia pop que Hegel combate é a luta para desmoralizar a ciência filosófica do Estado como ciência da verdade verdadeira. Hegelianamente. Lacan cria a fórmula: o sujeito é um efeito do significante (Lacan: 47, 65). Em Hegel, o sujeito é um efeito da história da ciência do Estado universal. Como pensar a tese Hegel-lacaniana na cultura política pública, na política estrito senso e no mundo-da-vida gramatical?

Está estabelecido sobre a verdade: “O que justifica essa regra é que, precisamente, a verdade não é dita por um sujeito, mas suportada”. (Lacan: 67).   

A ciência filosófica de Estado moderna não é filosofia cultivada à maneira dos gregos, como arte privada, mas possui uma existência pública ao serviço, principalmente, da coletividade ou até, exclusivamente, do Estado. (Hegel: 9-10). A decadência da filosofia deveria ser tratada como caso de polícia (como crime penal). A pugna entre Platão e os sofistas, entre episteme (ciência filosófica) e doxa (opinião vulgar) é o fato universal estabelecido por Hegel na modernidade para falar de crime de pensamento político:
“Além disso, depressa aquele género de pensamento por si mesmo cai, quando considera o direito, a moralidade, e o dever, nos princípios que, em cada um desses domínios, constituem precisamente o erro superficial, os princípios dos sofistas que Platão nos transmitiu, os princípios que fundamentam o direito em finalidades e opiniões subjectivas, no sentimento e na convicção particulares, os princípios de que provém não só a destruição da moralidade interior, da consciência jurídica, do amor e do direito entre pessoas privadas, como também a da ordem pública e das leis do Estado”. (Hegel: 10). 

Hegel ataca o livre-arbítrio do pensamento como uma espécie de niilismo político nefasto na cultura alemã:
“É isso que constitui a lei, e esta sentimentalidade que se arroga o arbitrário, que faz consistir o direito na convicção subjectiva, tem bons motivos para considerar a lei como o seu pior inimigo. A forma que o direito assume no dever e na lei, aparece-lhe como letra morta e fria, como uma prisão. Nela não se pode reconhecer, nela não se pode encontrar a sua liberdade, pois a lei é a razão em cada coisa e não permite que o sentimento se exalte na sua própria particularidade. A lei é também, como se verá no decurso deste manual, a pedra de toque com se distinguem os falsos amigos e os pretensos irmãos daquilo a que eles chamam o povo”. (Hegel: 9).

O sujeito gramatical não precisa ser o efeito do significante. O livre-arbítrio do pensamento pode se constituir em poder gramatical de um sujeito gramatical (indivíduo, grupo de sujeitos, redes de sujeitos) que povoa o campo estatizado dos poderes gramaticais. Então Hegel está enganado quando diz policialmente:
“Ora como estes trapaceiros do livre-arbítrio se apossaram do nome da filosofia e conseguiram convencer uma grande parte do público de que tal maneira de pensar é a filosofia”. (Hegel: 9).

O livre-arbítrio é o avesso do sujeito como efeito do significante. Contudo, não significa a subsunção real do pensamento político ao campo dos afetos como faz a cultura de massa. O livre-arbítrio do pensar politicamente só se realiza a partir de uma sociedade de significantes gramatical. Ele possui uma autonomia relativa em relação ao significante. Assim, o sujeito gramatical pode ser aquele que faz o exercício do poder gramatical; exercício de interpretação gramatical ou como efeito de realidade ou como força de lei.

O exercício do sujeito gramatical livre-arbítrio público (estatal) é a fronteira do uso da violência como um conceito obscuramente místico: risque d’un concept obscur, substantialiste, occulto—mystique, risque aussi d’une autorisation donnée à la force violente, injuste, sans règle, arbitraire”. (Derrida: 20).

O exercício do poder estatal tem que ser o avesso da sgrammaticatura!
                                                                        III

No Brasil, ocorre o desenvolvimento de um antagonismo entre o parlamento e o STF (Supremo Tribunal Federal). Os sujeitos do antagonismo parecem ser o sujeito lacaniano como efeito do significante antagonismo. Com efeito, os sujeitos têm interesses particulares movendo seu agir. No parlamento, a fração corrupta quer ser imune a invasão do STF em seu domínio político. Até o momento, a fração corrupta parece ter o domínio tanto da Câmara de deputados como do Senado. Porém, ela não pode pôr seu sentimento de imunidade absoluta à frente do significante Constituição Integral (na definição da juíza Cármen Lúcia). Chegamos a discussão da gramática em narração lógica da soberania dos poderes estatais.

Habermas trabalha como uma definição de Estado pré-foucaultiana. Para ele, o Estado não é a estatização do campo de poderes. (Deleuze: 82). Porém. Habermas fala da legitimidade de um direito criativo (no âmbito do liberalismo político transdialético) e do antagonismo gramatical entre os poderes admitir a criação de um tribunal constitucional como poder gramatical de invadir o domínio da política estrito senso do parlamento e do governo. (Habermas: 299-304). Trata-se de uma gramática em narração lógica que não dissolve a autonomia dos poderes e a divisão dos poderes.

Habermas jamais viu um campo de estatização de poderes autocrático, representativo, bürokratisch, de massas. Tal fenômeno é do século XXI como junção da cultura política pública com o direito, com a política estrito senso e a política ampla do mundo-da-vida (massas gramaticais de variadas espécies). O fenômeno em tela é uma descoberta das ciências gramaticais da política.

A Constituição 1988 é um artefato tecido sob a direção das oligarquias urbano/rural. A oligarquia brasileira vem de uma tradição aristocrática. Três livros pernambucanos guardam os segredos da teoria do nosso poder aristocrático. O primeiro é o Um estadista do Império, do aristocrata Joaquim Nabuco. Os outros são: Casa-Grande e Senzala e Sobrados e Mucambos do aristocrático Gilberto Freyre.

A teoria do poder aristocrático diz que a democracia imperial é um simulacro. (Nabuco: 988). Em Gilberto Freyre, o sujeito esquizo aristocrático é equilíbrio de antagonismos (Freyre. 1975: 6-7). O familialismo tutelar é a forma do poder aristocrático. (Freyre.1985: XXXIV). Tal poder aristocrático continua a regular a vida republicana:
“Não é inexpressivo o fato de, fundada a República, vários dos seus principias líderes – alguns deles mestiços com sangue fidalgo ou de origem plebeia, mas já aristocratizado pela instrução acadêmica ou pelo casamento com iaiá ou moça do sobrado – terem se distinguido como chefes de polícia particularmente enérgicos na defesa da Ordem, isto é, da ordem já burguesa, mas ainda patriarcal, que constituía a segurança da sociedade brasileira daqueles dias”. (Freyre 1985. LXX).

O que fica claro lendo Nabuco e Freyre é que a República era uma junção de republicanismo vulgar com monarquismo pela aristocratização oligárquica da classe dirigente e de suas instituições públicas (como o Senado) e do agir político da República Velha. Trata-se do equilíbrio de antagonismos monarquia e república. Mesmo a Revolução de 1930 é um sujeito de equilíbrio de antagonismos , uma revolução da aristocracia populista banhada de republicanismo castilhista condensada na figura do líder heroico dos pampas Getúlio Vargas.

O aristocratismo da classe política e de instituições como a presidência e o Senado (a Câmara é feita da matéria política oligarquia vulgarmente aristocrática) pode ser vista como causa final (para onde se encaminha o sentido final da política), da política só fazer sentido como privatismo oligárquico. Neste trans-sujeito, a riqueza pública deve ser algo para o usufruto (gozo) da classe política. Assim, a classe política se constitui em uma organização sociológica criminosa, parodiando Gilberto: “A realidade sociológica é das que não prescindem de História”. (Freyre. 1985: LXVI). 

Entramos no ciclo político de republicanização do aristocrático regime 1988. A republicanização significa que a Constituição é agora ampliada (na criativa interpretação do poder gramatical dos juízes do STF) na dinâmica da luta do Tribunal Constitucional (Lava-Jato, STF republicano versus STF aristocrático) contra a corrupção que faz pendant com a luta pela republicanização do regime 1988. É verdade que os sujeitos querem dispor do livre-arbítrio de pensar a política fundadora do regime 2019 em uma estatização do campo de poderes autocrático, bürokratisch, de massas. É um fato gramatical.

O tribunal constitucional será um agir suficiente no uso do poder gramatical vigente para fundar uma República democrática representativa, liberal política, de massas?

Ele será a vontade de articulação da hegemonia democrática no campo da cultura e massa (TVS privadas, internet) e no campo do mundo-da-vida onde se realiza a política das massas gramaticais?

Ainda é cedo para avançar qualquer interpretação! 

DELEUZE, Gilles. Foucault. Paris: Les Éditions de Minuit, 1986
DERRIDA, Jacques. Force de loi. Paris: Galilée, 1994
FREYRE, Gilberto. Casa-Grande e Senzala. RJ: José Olympio, 1975
---------------------   Sobrados e Mucambos. RJ: José Olympio, 1985

HABERMAS. Direito e democracia. Entre facticidade e validade. v. 1. RJ: Tempo Brasileiro, 1997                                           
HEGEL. Princípios da filosofia do direito. Lisboa: Guimarães Editores, 1990
LACAN, Jacques. O Seminário. Livro 16. De um Outro ao outro. RJ: Zahar, 2008
NABUCO, Joaquim. Um estadista do Império. v. 2. RJ. Topbooks, 1997
POPPER, Sir Karl R.  A sociedade aberta e seus inimigos. Belo Horizonte/SP: Itatiaia/EDUSP, 1974
      
      
       

          

Nenhum comentário:

Postar um comentário